STJ — 2340642
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21a3786acf7516eb760075f63886f8af879a9eaedcc2833ed2728f199dea1003
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DO PROTOCOLO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil de 2015. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior [...]. Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao analisar a Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.813.684/SP, revela-se possibilitada a posterior comprovação apenas do feriado local de segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão no mencionado feito (18.11.2019), não se estendendo aos demais feriados" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.149.735/SP, relatora Ministra Reg ina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).
- A ocorrência de "feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo" (AgInt no AREsp n. 2.281.080/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO
MOMENTO DO PROTOCOLO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA
POSTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é
intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo
de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do
estatuto processual civil de 2015. Nos termos do art. 1.003, § 6º,
do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local
no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação
posterior [...]. Conforme definido pela Corte Especial, em
03.02.2020, ao analisar a Questão de Ordem no Recurso Especial n.
1.813.684/SP, revela-se possibilitada a posterior comprovação apenas
do feriado local de segunda-feira de Carnaval, em recursos
interpostos até a data da publicação do acórdão no mencionado feito
(18.11.2019), não se estendendo aos demais feriados" (AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.149.735/SP, relatora Ministra Reg ina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).
2. A ocorrência de "feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de
documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção, no
corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo"
(AgInt no AREsp n. 2.281.080/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.