STJ — 2307663

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7da1c92661c28a087a9173c5a08feb225d6fd0e90cc248e7042606e6f0eb2aaf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. SEGURADO EM TRATAMENTO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS ATÉ A RESPECTIVA ALTA. SÚMULA 83/STJ. IMPOSIÇÃO DA OFERTA DE APÓLICE FAMILIAR OU INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DA OPERADORA DE QUE NÃO COMERCIALIZA AS REFERIDAS MODALIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora seja possível a resilição unilateral de plano de saúde na modalidade coletiva, de forma imotivada, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, no caso de usuário internado ou em tratamento médico, é necessário assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a ele prescritos até a efetiva alta. Incidência do verbete n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Ainda que tenham sido opostos embargos declaratórios na origem, é certo que inexistiu o prequestionamento da tese de não comercialização de apólices individuais e familiares, requisito indispensável ao conhecimento da insurgência, razão pela qual a parte, entendendo pela indispensabilidade do pronunciamento estadual sobre a questão jurídica, deveria ter suscitado violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu. Incidência do enunciado sumular n. 211/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. SEGURADO EM TRATAMENTO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS ATÉ A RESPECTIVA ALTA. SÚMULA 83/STJ. IMPOSIÇÃO DA OFERTA DE APÓLICE FAMILIAR OU INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DA OPERADORA DE QUE NÃO COMERCIALIZA AS REFERIDAS MODALIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora seja possível a resilição unilateral de plano de saúde na modalidade coletiva, de forma imotivada, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, no caso de usuário internado ou em tratamento médico, é necessário assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a ele prescritos até a efetiva alta. Incidência do verbete n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que tenham sido opostos embargos declaratórios na origem, é certo que inexistiu o prequestionamento da tese de não comercialização de apólices individuais e familiares, requisito indispensável ao conhecimento da insurgência, razão pela qual a parte, entendendo pela indispensabilidade do pronunciamento estadual sobre a questão jurídica, deveria ter suscitado violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu. Incidência do enunciado sumular n. 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESILIÇÃO UNILATERAL - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA OUTRA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1261245>>-SP (PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESILIÇÃO UNILATERAL - SEGURADO EM TRATAMENTO - EXCEÇÃO - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS) STJ - <<AgInt no REsp 1836334>>-SP, <<REsp 1842751>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1082)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.