STJ — 2318642

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19d62bae298296aea023894fc576a2c2c6df348c3c64b2962c8e36e1a2843547

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão do valor fixado a título de danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
  2. Na hipótese, o montante estipulado pelas instâncias ordinárias em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nas particularidades fáticas do caso e na extensão do abalo sofrido pela autora, está adequado ao contexto dos autos, não havendo ofensa aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, de modo que a alteração do julgado demandaria nova incursão acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, não sendo caso de revaloração jurídica.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A revisão do valor fixado a título de danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. 2. Na hipótese, o montante estipulado pelas instâncias ordinárias em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nas particularidades fáticas do caso e na extensão do abalo sofrido pela autora, está adequado ao contexto dos autos, não havendo ofensa aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, de modo que a alteração do julgado demandaria nova incursão acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, não sendo caso de revaloração jurídica. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO - VALORES ÍNFIMOS OU EXORBITANTES) STJ - <<AgInt no AREsp 1308667>>-DF (DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DESPROPORCIONALIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2231129>>-RS, <<AgInt no AREsp 2023866>>-SP, <<AgInt no AREsp 2036139>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.