STJ — 2318642
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19d62bae298296aea023894fc576a2c2c6df348c3c64b2962c8e36e1a2843547
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão do valor fixado a título de danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
- Na hipótese, o montante estipulado pelas instâncias ordinárias em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nas particularidades fáticas do caso e na extensão do abalo sofrido pela autora, está adequado ao contexto dos autos, não havendo ofensa aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, de modo que a alteração do julgado demandaria nova incursão acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, não sendo caso de revaloração jurídica.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A revisão do valor fixado a título de danos morais só é viável em
recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
2. Na hipótese, o montante estipulado pelas instâncias ordinárias em
R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nas particularidades fáticas
do caso e na extensão do abalo sofrido pela autora, está adequado
ao contexto dos autos, não havendo ofensa aos princípios da
razoabilidade ou proporcionalidade, de modo que a alteração do
julgado demandaria nova incursão acerca dos fatos e provas contidos
no processo, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, não sendo
caso de revaloração jurídica.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO - VALORES ÍNFIMOS OU
EXORBITANTES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1308667>>-DF
(DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DESPROPORCIONALIDADE - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2231129>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2023866>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2036139>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.