STJ — 2087998

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3fb9f51af45ef0346972ca71ea5bf296619838fecc9b08d3afeecd7bed2f8d3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ESCRITURA PÚBLICA. EMBARGOS À EX ECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. ACÓRDÃO QUE RECONHECE SUFICIENTES AS EVIDÊNCIAS E INVERTE ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO TÍTULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 784, II, DO NCPC, E 157, § 2º, DO CC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AO FUNDAMENTO PARA NÃO APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO, DECOTADO DA PRÁTICA USURÁRIA. SÚMULA. N.º 283 DO STF. PRECEDENTES. ALEGADA PRÁTICA DE JUROS DENTRO DO LIMITE DO DECRETO N.º 22.626/1973 E EFETIVA ENTREGA DO MONTANTE EMPRESTADO AOS MUTUÁRIOS. MATÉRIA CONTROVERSA. LEGITIMIDADE E TRANSPARÊNCIA DAS NEGOCIAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O fato de o exequente possuir uma escritura pública de confissão de dívida, em princípio, o exime de comprovar a causa debendi, mas não tem o condão de torná-lo imune a quaisquer alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito feitas pela contra parte.
  2. A falta de impugnação especificada de fundamento autônomo, no caso, (i) a inversão do ônus da prova e a (ii) ausência de qualquer prova, mesmo indiciária, acerca do empréstimo do montante total informado, enseja a aplicação do óbice da Súmula n.º 283 do STF, por analogia.
  3. A aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, após a exclusão das estipulações usurárias, fica prejudicada quando há necessidade de reexame da matéria fático-probatória (Súmula n.º 7 do STJ) para afastar as premissas do acórdão recorrido que colocam em cheque até mesmo a cobrança do valor principal.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ESCRITURA PÚBLICA. EMBARGOS À EX ECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. ACÓRDÃO QUE RECONHECE SUFICIENTES AS EVIDÊNCIAS E INVERTE ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO TÍTULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 784, II, DO NCPC, E 157, § 2º, DO CC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AO FUNDAMENTO PARA NÃO APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO, DECOTADO DA PRÁTICA USURÁRIA. SÚMULA. N.º 283 DO STF. PRECEDENTES. ALEGADA PRÁTICA DE JUROS DENTRO DO LIMITE DO DECRETO N.º 22.626/1973 E EFETIVA ENTREGA DO MONTANTE EMPRESTADO AOS MUTUÁRIOS. MATÉRIA CONTROVERSA. LEGITIMIDADE E TRANSPARÊNCIA DAS NEGOCIAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O fato de o exequente possuir uma escritura pública de confissão de dívida, em princípio, o exime de comprovar a causa debendi, mas não tem o condão de torná-lo imune a quaisquer alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito feitas pela contra parte. 2. A falta de impugnação especificada de fundamento autônomo, no caso, (i) a inversão do ônus da prova e a (ii) ausência de qualquer prova, mesmo indiciária, acerca do empréstimo do montante total informado, enseja a aplicação do óbice da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 3. A aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, após a exclusão das estipulações usurárias, fica prejudicada quando há necessidade de reexame da matéria fático-probatória (Súmula n.º 7 do STJ) para afastar as premissas do acórdão recorrido que colocam em cheque até mesmo a cobrança do valor principal. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.