STJ — 2103308
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO DE COTAS
CONDOMINIAIS. INCISO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF.
INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. SANÇÕES TAXATIVAMENTE
PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o
dispositivo, parágrafo, alínea, eventualmente violados, a fim de
viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de
incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de
fundamentação.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos
embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,
incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.
3. Caracteriza-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não
sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada
a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não se
constata no caso dos autos, no qual não opostos aclaratórios.
4. As sanções previstas no Código Civil para as hipóteses de
inadimplemento de cotas condominiais são taxativas, não podendo a
Convenção condominial prever penalidades diversas.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.