STJ — 2084532

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7885586aca502276ab27dc2014f0859c9cb567fcc1bfec477ed924f9b135eb6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS DE CONDOMÍNO. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DESTA CORTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. NECESSIDADE DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO DE PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte beneficiária da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição no momento da interposição do recurso. Não o fazendo, deve arcar com o ônus daí advindo.
  2. Se mesmo após regular intimação não for comprovado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC. Incidência da Súmula nº 187 desta Corte.
  3. Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido.
  4. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual, no prazo assinalado.
  5. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados a destempo, em razão da ocorrência de preclusão temporal.
  6. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior.
  7. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS DE CONDOMÍNO. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DESTA CORTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. NECESSIDADE DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO DE PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte beneficiária da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição no momento da interposição do recurso. Não o fazendo, deve arcar com o ônus daí advindo. 2. Se mesmo após regular intimação não for comprovado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC. Incidência da Súmula nº 187 desta Corte. 3. Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido. 4. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual, no prazo assinalado. 5. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados a destempo, em razão da ocorrência de preclusão temporal. 6. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. 7. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.