STJ — 2219104
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9519980a7ac908ef91e1811c70bb85e5d7af23f4576ce09f32ed02955ceb9cfb
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF,
POR ANALOGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO
RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica
e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.
2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas dos contratos
sociais da empresa, bem como da análise dos elementos fáticos da
causa, o Tribunal estadual reconheceu a legitimidade passiva do
agravante para figurar no polo passivo da presente execução. A
pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.ºs
5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.