STJ — 2137629
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1fc5877086e81af4d277c98c45434355a7a57ed730c2de9ec6332fca4e4e5b9
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
COMPROVADO O PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE
FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos
de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n.º 182 do STJ.
2.A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem
a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar
o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente
fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de
recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de
deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização.
3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 dias úteis, de acordo com o art. 1003, § 5º, c/c o art. 219,
caput, do CPC de 2015.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.