STJ — 2137687
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85e29e107073a2c7cfc588932a040aaddf507ee4f68796d734d17a2b893d71e7
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA
PENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS
5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÁXIMO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão vergastado assentou que o agravante descumpriu a
obrigação contratual, havendo previsão contratual de rescisão de
pleno direito, salientando que não houve levantamento das penhoras e
que foram impostas condicionantes estranhas ao pactuado, concluindo
pela inexistência de inadimplemento contratual pela parte agravada.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão
fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta
às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
2. A revisão do montante dos honorários advocatícios exige reexame
de fatos e provas, excetuada a hipótese em que a verba fixada se
revele irrisória ou exorbitante, por destoar dos critérios legais e
dos parâmetros de razoabilidade, o que não se observa no caso dos
autos.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.