STJ — 2164259
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7462d6d0e252d1b39b9fa49a714920f981d9e5822a4e1eff6932a9af2b3a52ce
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.
022 E 489 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE PENHORA
CONFIGURADA. ENTENDER DIFERENTE DO ACÓRDÃO ESTADUAL DEMANDARIA
REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
quando o tribunal estadual apreciou, de modo claro, objetivo e
fundamentou as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não
acolha a tese da parte insurgente.
2. Não é possível avaliar sobre desrespeito a ordem legal de
preferência ou excesso do percentual, pois demandaria reexame
fático. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, §
2º, do CPC, pois os embargos declaratórios opostos pela ora
agravante buscaram, em verdade, protelar o desfecho final da
demanda. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos
embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático dos
autos, providência que esbarra na vedação da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.