STJ — 2164259

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7462d6d0e252d1b39b9fa49a714920f981d9e5822a4e1eff6932a9af2b3a52ce

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1. 022 E 489 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE PENHORA CONFIGURADA. ENTENDER DIFERENTE DO ACÓRDÃO ESTADUAL DEMANDARIA REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o tribunal estadual apreciou, de modo claro, objetivo e fundamentou as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Não é possível avaliar sobre desrespeito a ordem legal de preferência ou excesso do percentual, pois demandaria reexame fático. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade, protelar o desfecho final da demanda. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra na vedação da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.