STJ — 2248108
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. SÚMULA N.
115/STJ.
1. As petições do recurso especial e do agravo em recurso especial
foram subscritas por advogado que não possuía mandato nos autos para
representar a parte recorrente.
2. Embora regularmente intimada para sanar o referido vício, quando
da interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante
quedou-se inerte. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
3. "O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada
de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do
dispositivo se restringe ao agravo de instrumento" (AgInt no AREsp
n. 2.189.835/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Agravo interno não provido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.