STJ — 2243609
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO
JUDICIAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRINT DE TELA.
INSUFICIÊNCIA.
1. Manifestamente intempestivo o recurso especial, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos
do Código de Processo Civil.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, havendo duplicidade de intimações eletrônicas
nos autos, prevalece a feita pelo portal eletrônico em detrimento
daquela realizada pelo Diário de Justiça eletrônico.
3. Contudo, observa-se que não consta dos autos nenhum documento
hábil a comprovar a alegada data de publicação pelo sistema PJe.
4. Nos termos da jurisprudência desta corte, "ausente nos autos
documento hábil a comprovar a alegada data de publicação pelo
sistema PJe não bastando, para tanto, a simples alegação ou o print
de tela ou imagem de página extraída da internet, inseridos no corpo
da petição do recurso" (AgInt no REsp n. 1.915.567/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.