STJ — 2037166

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45744b04cafcafd972d74027df2c80a5bc8e7aa35b09f2cc9537a92008884055

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA. TEMA N.º 1.011 DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL ANULADA. 1. A competência para processar e julgar as ações indenizatórias por vícios construtivos de imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH permanece sendo da Justiça Comum Estadual se houver sentença de mérito anterior a 26/11/2010 (Tema n.º 1.011 do STF). 2. É necessário, porém, que se trate de sentença válida, pois a decisão judicial anulada não é suficiente para fixação de competência. 3. Aplicação analógica do mesmo raciocínio que orientou o julgamento de conflitos de competência verificados entre Justiça do Trabalho e a Justiça Comum, ao tempo da promulgação da EC/45. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.