STJ — 2037166
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45744b04cafcafd972d74027df2c80a5bc8e7aa35b09f2cc9537a92008884055
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA. TEMA N.º 1.011 DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO
PROFERIDA NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL ANULADA.
1. A competência para processar e julgar as ações indenizatórias por
vícios construtivos de imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação - SFH permanece sendo da Justiça Comum Estadual se houver
sentença de mérito anterior a 26/11/2010 (Tema n.º 1.011 do STF).
2. É necessário, porém, que se trate de sentença válida, pois a
decisão judicial anulada não é suficiente para fixação de
competência.
3. Aplicação analógica do mesmo raciocínio que orientou o julgamento
de conflitos de competência verificados entre Justiça do Trabalho e
a Justiça Comum, ao tempo da promulgação da EC/45.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.