STJ — 1998728
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 413f679ae92faa58cb4ee2ce1568311be939d7e721cd5b4022973efb3dd529cb
Registro público original completo (JSON)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA
IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM
O ART. 85 DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A eg. Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º
1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro
RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019, ao interpretar as regras do art. 85, §§
2º e 8º, do NCPC, decidiu que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de
preferência": (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º) (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,
Segunda Seção, DJe 29/3/2019).
3. No caso, ante o reconhecimento da improcedência do pedido
autoral, o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios em
11% sobre o valor atualizado da causa, tendo decidido, portanto, em
sintonia com a determinação estabelecida no § 2º do art. 85 do NCPC,
sendo descabido, como quer a parte recorrente, o arbitramento da
verba honorária com base no valor do benefício econômico pretendido
pelo recorrido. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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