STJ — 1943929
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 323f75175611719f03ee4c018d6e18c366cdddfb5774e9937152cfda16c445eb
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA
DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE
EXECUTADA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. DEVEDOR QUE DEU CAUSA AO ATO DE
CONSTRIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, a parte executada no processo principal deve
integrar o polo passivo dos embargos de terceiro, pois, mesmo ciente
da penhora do imóvel, realizou a sua alienação e não informou ao
juizo. Portanto, contribuiu para a constrição equivocada do bem.
1.1 De acordo com a jurisprudência do STJ, "Devem integrar o pólo
passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum
modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere
o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o
bem objeto da lide" (REsp n. 739.985/PR, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2009, DJe
16/11/2009). Nessa toada, se o executado detém legitimidade passiva
quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da
lide, evidentemente também a detém quando aliena o bem já penhorado
a terceiro.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.