STJ — 1944533

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37a8bbc00d0d0b92f5b433a89ad9a759efd2052f747e4974eb46dd87191584e4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 385 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE CONSUMIDORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
  2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de se admitir a flexibilização da orientação contida no enunciado da Súmula n.º 385 do STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, no que se refere à ilegitimidade das inscrições anteriores.
  3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 385 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE CONSUMIDORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de se admitir a flexibilização da orientação contida no enunciado da Súmula n.º 385 do STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, no que se refere à ilegitimidade das inscrições anteriores. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.