STJ — 2228929
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ART. 489 E 1.022 DO NOVO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO NA APRECIAÇÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação, contradição,
obscuridade ou outro erro material a ser sanado no julgamento da
Corte de origem, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022, IV, do CPC. O
acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário
ao postulado pelas insurgentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da
teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50
do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo
desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de
fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se
presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da
sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe
26/03/2018).
3. No caso, para infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de
origem - quanto à inexistência dos requisitos para desconsideração
da personalidade jurídica - seria necessário reexame do conjunto
fático-probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2095296 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3194541 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-01 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3177629 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
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