STJ — 2157658
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. TEMA NÃO
PACIFICADO À ÉPOCA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL POSTERIOR. COISA JULGADA. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Inexiste omissão a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. A atual jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça está consolidada no sentido de não admitir o ajuizamento de
ação rescisória se, no momento da prolação do acórdão rescindendo,
havia divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da
referida legislação, nos estritos limites da Súmula n. 343/STF: "Não
cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando
a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos Tribunais".
2.1. Nessa linha, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o
enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
3. A alteração das conclusões alcançadas na origem não prescindiria
do reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada no
âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.