STJ — 2043246
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ddade47c00af178a4e75b43a33cae33b7758bbd674127034a69d2a5badae965
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DE DEZ ANOS. SÚMULA 83/STJ. 3. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. 4. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não
se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que as demandas envolvendo responsabilidade contratual observam o
prazo prescricional decenal.
3. Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória
consumerista, são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não
cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de
um dos seus integrantes. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.