Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE COISAS
JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM
JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região que confirmou a sentença
proferida na ação de cumprimento de sentença, movida pelos ora
recorrentes em desfavor da UNIÃO, a qual restou extinta pelo Juízo a
quo ante o reconhecimento de que, diante da existência de conflito
entre coisas julgadas, deve prevalecer a decisão que primeiro
transitou em julgado.
- No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último
transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação
Rescisória. Precedente: EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 7/2/2020.
- No caso concreto, ainda que na Ação Coletiva n.
2004.34.00.048565-0 tenha se aperfeiçoado em primeiro lugar a coisa
julgada no que tange à prescrição quinquenal das parcelas vencidas
anteriores a 15/12/1999, a eficácia desse decisum restou suspensa
pela superveniência da coisa julgada formada na Ação Coletiva n.
2004.50.01.009081-3 (no bojo da qual se processa o subjacente
cumprimento de sentença), que, de modo diverso, reconheceu o direito
dos substituídos a todas as diferenças remuneratórias no período de
8/4/1998 a 4/9/2001.
- É irrelevante que os recorrentes já tenham promovido a execução
das parcelas remuneratórias abarcadas na Ação Coletiva n.
2004.34.00.048565-0, uma vez que esse fato não tem o condão de
limitar a coisa julgada posterior, ocorrida na Ação Coletiva n.
2004.50.01.009081-3, justamente porque as diferenças executadas
nesta última não foram objeto da execução promovida no outro
processo.
- Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e julgar improcedente a impugnação apresentada pela UNIÃO
nos autos do subjacente cumprimento de sentença, determinando-se, em
consequência, o retorno do feito ao Juízo de primeiro grau, para que
ali tenha regular prosseguimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE COISAS
JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM
JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região que confirmou a sentença
proferida na ação de cumprimento de sentença, movida pelos ora
recorrentes em desfavor da UNIÃO, a qual restou extinta pelo Juízo a
quo ante o reconhecimento de que, diante da existência de conflito
entre coisas julgadas, deve prevalecer a decisão que primeiro
transitou em julgado.
2. No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último
transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação
Rescisória. Precedente: EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 7/2/2020.
3. No caso concreto, ainda que na Ação Coletiva n.
2004.34.00.048565-0 tenha se aperfeiçoado em primeiro lugar a coisa
julgada no que tange à prescrição quinquenal das parcelas vencidas
anteriores a 15/12/1999, a eficácia desse decisum restou suspensa
pela superveniência da coisa julgada formada na Ação Coletiva n.
2004.50.01.009081-3 (no bojo da qual se processa o subjacente
cumprimento de sentença), que, de modo diverso, reconheceu o direito
dos substituídos a todas as diferenças remuneratórias no período de
8/4/1998 a 4/9/2001.
4. É irrelevante que os recorrentes já tenham promovido a execução
das parcelas remuneratórias abarcadas na Ação Coletiva n.
2004.34.00.048565-0, uma vez que esse fato não tem o condão de
limitar a coisa julgada posterior, ocorrida na Ação Coletiva n.
2004.50.01.009081-3, justamente porque as diferenças executadas
nesta última não foram objeto da execução promovida no outro
processo.
5. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e julgar improcedente a impugnação apresentada pela UNIÃO
nos autos do subjacente cumprimento de sentença, determinando-se, em
consequência, o retorno do feito ao Juízo de primeiro grau, para que
ali tenha regular prosseguimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e
julgar improcedente a impugnação apresentada pela UNIÃO nos autos do
subjacente cumprimento de sentença, determinando-se, em
consequência, o retorno do feito ao Juízo de primeiro grau, para que
ali tenha regular prosseguimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito
Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - JULGAMENTO
DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR
(CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS - PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR
ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO)
STJ - <<EAREsp 600811>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.