STJ — 1935215

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bd25571e61afb7577edebea83167a8b1232afcde24ebf384851fa3ff44b6416

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que confirmou a sentença proferida na ação de cumprimento de sentença, movida pelos ora recorrentes em desfavor da UNIÃO, a qual restou extinta pelo Juízo a quo ante o reconhecimento de que, diante da existência de conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a decisão que primeiro transitou em julgado.
  2. No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória. Precedente: EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,  DJe 7/2/2020.
  3. No caso concreto, ainda que na Ação Coletiva n. 2004.34.00.048565-0 tenha se aperfeiçoado em primeiro lugar a coisa julgada no que tange à prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores a 15/12/1999, a eficácia desse decisum restou suspensa pela superveniência da coisa julgada formada na Ação Coletiva n. 2004.50.01.009081-3 (no bojo da qual se processa o subjacente cumprimento de sentença), que, de modo diverso, reconheceu o direito dos substituídos a todas as diferenças remuneratórias no período de 8/4/1998 a 4/9/2001.
  4. É irrelevante que os recorrentes já tenham promovido a execução das parcelas remuneratórias abarcadas na Ação Coletiva n. 2004.34.00.048565-0, uma vez que esse fato não tem o condão de limitar a coisa julgada posterior, ocorrida na Ação Coletiva n. 2004.50.01.009081-3, justamente porque as diferenças executadas nesta última não foram objeto da execução promovida no outro processo.
  5. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a impugnação apresentada pela UNIÃO nos autos do subjacente cumprimento de sentença, determinando-se, em consequência, o retorno do feito ao Juízo de primeiro grau, para que ali tenha regular prosseguimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que confirmou a sentença proferida na ação de cumprimento de sentença, movida pelos ora recorrentes em desfavor da UNIÃO, a qual restou extinta pelo Juízo a quo ante o reconhecimento de que, diante da existência de conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a decisão que primeiro transitou em julgado. 2. No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória. Precedente: EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,  DJe 7/2/2020. 3. No caso concreto, ainda que na Ação Coletiva n. 2004.34.00.048565-0 tenha se aperfeiçoado em primeiro lugar a coisa julgada no que tange à prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores a 15/12/1999, a eficácia desse decisum restou suspensa pela superveniência da coisa julgada formada na Ação Coletiva n. 2004.50.01.009081-3 (no bojo da qual se processa o subjacente cumprimento de sentença), que, de modo diverso, reconheceu o direito dos substituídos a todas as diferenças remuneratórias no período de 8/4/1998 a 4/9/2001. 4. É irrelevante que os recorrentes já tenham promovido a execução das parcelas remuneratórias abarcadas na Ação Coletiva n. 2004.34.00.048565-0, uma vez que esse fato não tem o condão de limitar a coisa julgada posterior, ocorrida na Ação Coletiva n. 2004.50.01.009081-3, justamente porque as diferenças executadas nesta última não foram objeto da execução promovida no outro processo. 5. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a impugnação apresentada pela UNIÃO nos autos do subjacente cumprimento de sentença, determinando-se, em consequência, o retorno do feito ao Juízo de primeiro grau, para que ali tenha regular prosseguimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a impugnação apresentada pela UNIÃO nos autos do subjacente cumprimento de sentença, determinando-se, em consequência, o retorno do feito ao Juízo de primeiro grau, para que ali tenha regular prosseguimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR (CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS - PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO) STJ - <<EAREsp 600811>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.