STJ — 1922430

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f7b898bf6db80a8f43a47e40d9f04f826d27a719b48817a2502fa2b6531b343

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. JUÍZO DO TRIBUNAL ORIGINÁRIO QUE NÃO VINCULA ESTA CORTE SUPERIOR. DUPLO CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 3. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DA PERÍCIA E RESPOSTAS A TODOS OS QUESTIONAMENTOS APONTADOS PELO ASSISTENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça, pois a apreciação realizada pela instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre esta Corte Superior quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
  2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
  3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 3.1. Na hipótese dos autos, o colegiado estadual consignou que foi oportunizada a manifestação do ora agravante "após a juntada do laudo pericial e sua complementação, ocasião em que impugnou o trabalho pericial; todavia, sua impugnação foi rechaçada pelo Juízo a quo em 22/10/2018. Dessa decisão, o Recorrente apresentou embargos de declaração. Novamente, o julgador indeferiu o pedido de nova perícia (25/07/2019) e, desta decisão não houve apresentação de recurso" (e-STJ, fl. 621). Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, a atrair a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. JUÍZO DO TRIBUNAL ORIGINÁRIO QUE NÃO VINCULA ESTA CORTE SUPERIOR. DUPLO CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 3. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DA PERÍCIA E RESPOSTAS A TODOS OS QUESTIONAMENTOS APONTADOS PELO ASSISTENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça, pois a apreciação realizada pela instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre esta Corte Superior quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. 2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 3.1. Na hipótese dos autos, o colegiado estadual consignou que foi oportunizada a manifestação do ora agravante "após a juntada do laudo pericial e sua complementação, ocasião em que impugnou o trabalho pericial; todavia, sua impugnação foi rechaçada pelo Juízo a quo em 22/10/2018. Dessa decisão, o Recorrente apresentou embargos de declaração. Novamente, o julgador indeferiu o pedido de nova perícia (25/07/2019) e, desta decisão não houve apresentação de recurso" (e-STJ, fl. 621). Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, a atrair a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DEFINITIVO DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1607573>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.