STJ — 1761185

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d88da31315fad8b270ff657361f2481aaf09a93ce6f6063a8be76725522abe3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015 DECRETADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS À DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior entende que não são cabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não se interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.
  2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/2015.
  3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015 DECRETADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS À DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que não são cabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não se interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/2015. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.