STJ — 1888537

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 680ec22a7b22372207af77d2f08322e4d2176f50a4bb7b6dd8b534dc9318b70a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, II, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE QUE A VERBA HONORÁRIA INCIDA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA E AO ART. 85, § 2º, DO NCPC. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO VALOR DO IMÓVEL (CORRESPONDENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E BAIXA DE HIPOTECA) NA BASE DO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A inclusão da expressão econômica da obrigação de fazer no "valor da condenação" (base de cálculo de honorários da sentença exequenda), contrariando o entendimento da Corte regional no sentido de que a ré não sofreu decréscimo patrimonial em decorrência da adjudicação e baixa de hipoteca em si consideradas, depende de reexame de interpretação com efeito extensivo do título executivo e atrai o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
  2. Para ações de adjudicação compulsória tem se admitido o valor atualizado da causa como base de cálculo dos ônus sucumbenciais, sendo que caberia à parte o insurgimento oportuno contra a sentença que restringiu tal base ao valor da condenação.
  3. Não demonstrado o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o conhecimento do recurso especial e o seu não provimento.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, II, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE QUE A VERBA HONORÁRIA INCIDA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA E AO ART. 85, § 2º, DO NCPC. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO VALOR DO IMÓVEL (CORRESPONDENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E BAIXA DE HIPOTECA) NA BASE DO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A inclusão da expressão econômica da obrigação de fazer no "valor da condenação" (base de cálculo de honorários da sentença exequenda), contrariando o entendimento da Corte regional no sentido de que a ré não sofreu decréscimo patrimonial em decorrência da adjudicação e baixa de hipoteca em si consideradas, depende de reexame de interpretação com efeito extensivo do título executivo e atrai o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Para ações de adjudicação compulsória tem se admitido o valor atualizado da causa como base de cálculo dos ônus sucumbenciais, sendo que caberia à parte o insurgimento oportuno contra a sentença que restringiu tal base ao valor da condenação. 3. Não demonstrado o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o conhecimento do recurso especial e o seu não provimento. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COISA JULGADA - OFENSA - ANÁLISE - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1952020>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1604633>>-MS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO) STJ - {{AREsp 1937411}}-CE, {{AREsp 2211436}}, <<AgRg no REsp 1299010>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.