Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. APRECIAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE
DIVERSA. MERO INTERESSE ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não deve ser conhecido o agravo interno por ausência de interesse
recursal, tendo em conta que a decisão agravada não foi direcionada
à parte agravante, restringindo-se a apreciar o recurso interposto
pela parte adversa, bem como seu interesse é meramente econômico, e
não jurídico.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. APRECIAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE
DIVERSA. MERO INTERESSE ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não deve ser conhecido o agravo interno por ausência de interesse
recursal, tendo em conta que a decisão agravada não foi direcionada
à parte agravante, restringindo-se a apreciar o recurso interposto
pela parte adversa, bem como seu interesse é meramente econômico, e
não jurídico.
2. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.