STJ — 1872564

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f047cd65e650d1330a6da1a9117ba21a3906891b8bcc8d2209b46608f2dc81de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA MENCIONADA VERBA RECONHECIDO SOMENTE APÓS A VIGÊNCIA DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados e a apresentação de teses insuficientes e dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula n.º 284 do STF.
  2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a regra geral a ser aplicada aos honorários advocatícios é a prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, que estabelece uma ordem de preferência para o arbitramento: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). Súmula n.º 568 do STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA MENCIONADA VERBA RECONHECIDO SOMENTE APÓS A VIGÊNCIA DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados e a apresentação de teses insuficientes e dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a regra geral a ser aplicada aos honorários advocatícios é a prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, que estabelece uma ordem de preferência para o arbitramento: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). Súmula n.º 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.