STJ — 1856325
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4e9f492ce9f8fa110e96b7f347bdffb7783e0035b93b347cfc6f7d2bae7433d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA RECENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE SUPERIOR. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que tange às ações de exigir contas relacionadas ao Fundo 157, o recente entendimento firmado por essa Terceira Turma é no sentido de limitar a obrigação de prestar as contas aos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, no que diz respeito ao montante investido em debêntures (REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.