STJ — 1978830
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 913a7f0e8da7e7183effd8507d29db35672651a35f1d14664abe91110bbfe9af
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. CONTAGEM. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL DE BOA-FÉ: FATO GERADOR. MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decadência para a realização de lançamento de ICMS pago a menor, inclusive quando fundado em creditamento indevido, deve ser contada de acordo com a regra contida no art. 150, § 4º, do CTN, exceto nos casos de dolo ou má-fé, em que deverá ser observado o disposto no art. 173, I, do CTN.
- Hipótese em que, diversamente do assentado pelo ente público agravante, as instâncias ordinárias não afirmaram que a contribuinte agiu de má-fé ao realizar o creditamento glosado, mas, apenas, que não logrou comprovar a realização da operação estampada na nota fiscal posteriormente declarada inidônea.
- A comprovação da operação comercial é condição para o adquirente de boa-fé proceder ao creditamento do ICMS destacado na correspondente nota fiscal posteriormente declarada inidônea (Súmula 509 do STJ).
- A falta da referida comprovação não é suficiente para a caracterização de má-fé na conduta do contribuinte, cujo reconhecimento pressupõe juízo de valor fundado em prova específica, sendo inadmissível a presunção desse elemento subjetivo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA.
CONTAGEM. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL DE BOA-FÉ: FATO GERADOR.
MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA.
1. A decadência para a realização de lançamento de ICMS pago a
menor, inclusive quando fundado em creditamento indevido, deve ser
contada de acordo com a regra contida no art. 150, § 4º, do CTN,
exceto nos casos de dolo ou má-fé, em que deverá ser observado o
disposto no art. 173, I, do CTN.
2. Hipótese em que, diversamente do assentado pelo ente público
agravante, as instâncias ordinárias não afirmaram que a contribuinte
agiu de má-fé ao realizar o creditamento glosado, mas, apenas, que
não logrou comprovar a realização da operação estampada na nota
fiscal posteriormente declarada inidônea.
3. A comprovação da operação comercial é condição para o adquirente
de boa-fé proceder ao creditamento do ICMS destacado na
correspondente nota fiscal posteriormente declarada inidônea (Súmula
509 do STJ).
4. A falta da referida comprovação não é suficiente para a
caracterização de má-fé na conduta do contribuinte, cujo
reconhecimento pressupõe juízo de valor fundado em prova específica,
sendo inadmissível a presunção desse elemento subjetivo.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.