STJ — 1881029
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a55833dd6ff62e95820c2af628ea285c10776437a3382a2f507d4a0e56fe2116
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "o litisconsorte não tem legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por outro integrante do mesmo polo processual. Precedentes" (AgRg no AREsp 860.341/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 1°/6/2016).
- Semelhantemente, carece de legitimidade recursal pessoa jurídica de direito privado que, intitulando-se terceiro prejudicado, interpõe agravo interno contra decisão que, no caso concreto, não conheceu de recurso especial manejado pela União, parte ré.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR
TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE
DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "o
litisconsorte não tem legitimidade para interpor agravo regimental
contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
por outro integrante do mesmo polo processual. Precedentes" (AgRg no
AREsp 860.341/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, DJe de 1°/6/2016).
2. Semelhantemente, carece de legitimidade recursal pessoa jurídica
de direito privado que, intitulando-se terceiro prejudicado,
interpõe agravo interno contra decisão que, no caso concreto, não
conheceu de recurso especial manejado pela União, parte ré.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR LITISCONSORTE
- RECURSO DE OUTRO LITISCONSORTE - LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 860341>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1160116>>-SP,
<<AgInt no AREsp 626095>>-SP,
<<AgInt no AREsp 867719>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.