STJ — 1881029

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a55833dd6ff62e95820c2af628ea285c10776437a3382a2f507d4a0e56fe2116

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "o litisconsorte não tem legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por outro integrante do mesmo polo processual. Precedentes" (AgRg no AREsp 860.341/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 1°/6/2016).
  2. Semelhantemente, carece de legitimidade recursal pessoa jurídica de direito privado que, intitulando-se terceiro prejudicado, interpõe agravo interno contra decisão que, no caso concreto, não conheceu de recurso especial manejado pela União, parte ré.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "o litisconsorte não tem legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por outro integrante do mesmo polo processual. Precedentes" (AgRg no AREsp 860.341/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 1°/6/2016). 2. Semelhantemente, carece de legitimidade recursal pessoa jurídica de direito privado que, intitulando-se terceiro prejudicado, interpõe agravo interno contra decisão que, no caso concreto, não conheceu de recurso especial manejado pela União, parte ré. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR LITISCONSORTE - RECURSO DE OUTRO LITISCONSORTE - LEGITIMIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 860341>>-SP, <<AgInt no AREsp 1160116>>-SP, <<AgInt no AREsp 626095>>-SP, <<AgInt no AREsp 867719>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.