STJ — 1774472
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMISSÃO
NA POSSE. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 520, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 211 DESTA CORTE E
282 DO STF. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART.
1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART.
1.022 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE
MULTA.
1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a violação do
art. 520, IV, do CPC, suscitado no recurso especial, apesar da
oposição de embargos de declaração, evidencia a falta de
prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.ºs 211 desta
Corte e 282 do STF.
2. O prequestionamento ficto somente é admitido na hipótese em que
não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e
suscitada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, no apelo nobre, o que não
ocorreu.
3. A insistência na interposição de recurso manifestamente
improcedente, em virtude da ausência de prequestionamento da
matéria, enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.