STJ — 1817965

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54cccfe55b0de4b1948a7b7ff7307ad219e2daf5162a11ba568df0adace804db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL FIXADA COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA OBRIGATÓRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido afirmou que a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito constituiria questão já coberta pela preclusão, e as razões do recurso especial não impugnaram esse fundamento, atraindo, assim, a incidência da Súmula n.º 283 do STF.
  2. A jurisprudência desta Corte orienta, porém, que os vícios construtivos, mesmo quando não importem risco de desmoronamento, estão necessariamente cobertos pela apólice do seguro habitacional obrigatório.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL FIXADA COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. O acórdão recorrido afirmou que a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito constituiria questão já coberta pela preclusão, e as razões do recurso especial não impugnaram esse fundamento, atraindo, assim, a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte orienta, porém, que os vícios construtivos, mesmo quando não importem risco de desmoronamento, estão necessariamente cobertos pela apólice do seguro habitacional obrigatório. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.