STJ — 1828400
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5da9d64528e0b08553a9009b4767b44baccb224d70568b12ed83c3eb8cfc533f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ entende que a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC destina-se às excepcionais hipóteses em que, havendo ou não condenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo.
- Hipótese em que a execução de título extrajudicial foi extinta por ausência de liquidez e certeza, sendo que o suposto débito exequendo deverá ser objeto de discussão pelas vias ordinárias, e, portanto, o proveito econômico é inestimável, autorizando a aplicação do critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes.
- Ademais, as peculiaridades do caso admitem a utilização do critério da equidade na fixação da verba honorária sucumbencial, uma vez que o seu arbitramento vinculado a percentual sobre o valor da causa (R$ 47.948.864,57 - quarenta e sete milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), gerará à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta, por resultar em honorários sucumbenciais aviltantes (Nesse sentido: ACO 637 ED, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, julgado aos 14/6/2021, PUBLIC 24/6/2021).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO
INESTIMÁVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende que a fixação dos honorários
sucumbenciais por apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85
do CPC destina-se às excepcionais hipóteses em que, havendo ou não
condenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo.
2. Hipótese em que a execução de título extrajudicial foi extinta
por ausência de liquidez e certeza, sendo que o suposto débito
exequendo deverá ser objeto de discussão pelas vias ordinárias, e,
portanto, o proveito econômico é inestimável, autorizando a
aplicação do critério da equidade na fixação dos honorários
advocatícios sucumbenciais. Precedentes.
3. Ademais, as peculiaridades do caso admitem a utilização do
critério da equidade na fixação da verba honorária sucumbencial, uma
vez que o seu arbitramento vinculado a percentual sobre o valor da
causa (R$ 47.948.864,57 - quarenta e sete milhões, novecentos e
quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e
cinquenta e sete centavos), gerará à parte sucumbente condenação
desproporcional e injusta, por resultar em honorários sucumbenciais
aviltantes (Nesse sentido: ACO 637 ED, Relator Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, julgado aos
14/6/2021, PUBLIC 24/6/2021).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.