STJ — 1828400

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5da9d64528e0b08553a9009b4767b44baccb224d70568b12ed83c3eb8cfc533f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ entende que a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC destina-se às excepcionais hipóteses em que, havendo ou não condenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo.
  2. Hipótese em que a execução de título extrajudicial foi extinta por ausência de liquidez e certeza, sendo que o suposto débito exequendo deverá ser objeto de discussão pelas vias ordinárias, e, portanto, o proveito econômico é inestimável, autorizando a aplicação do critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes.
  3. Ademais, as peculiaridades do caso admitem a utilização do critério da equidade na fixação da verba honorária sucumbencial, uma vez que o seu arbitramento vinculado a percentual sobre o valor da causa (R$ 47.948.864,57 - quarenta e sete milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), gerará à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta, por resultar em honorários sucumbenciais aviltantes (Nesse sentido: ACO 637 ED, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, julgado aos 14/6/2021, PUBLIC 24/6/2021).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC destina-se às excepcionais hipóteses em que, havendo ou não condenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo. 2. Hipótese em que a execução de título extrajudicial foi extinta por ausência de liquidez e certeza, sendo que o suposto débito exequendo deverá ser objeto de discussão pelas vias ordinárias, e, portanto, o proveito econômico é inestimável, autorizando a aplicação do critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. 3. Ademais, as peculiaridades do caso admitem a utilização do critério da equidade na fixação da verba honorária sucumbencial, uma vez que o seu arbitramento vinculado a percentual sobre o valor da causa (R$ 47.948.864,57 - quarenta e sete milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), gerará à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta, por resultar em honorários sucumbenciais aviltantes (Nesse sentido: ACO 637 ED, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, julgado aos 14/6/2021, PUBLIC 24/6/2021). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.