STJ — 1713624

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67496c18a878140f540e7d0033d211e259fe436e6cff309953cb105cc7d19229

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFEITO CONSTRUTIVO EM ARMAZÉM. RESCISÓRIA DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 966, V, DO NCPC; 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932 E 177 DO CC/1916. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DESTINADO À FAZENDA PÚBLICA. COMPANHIA NACIONA DE ABASTECIMENTO - CONAB. EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. TESE DA AUTORA SOBRE ATIVIDADE PÚBLICA QUE DESAFIA A RELEITURA DOS FATOS E PROVAS ANALISADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE NO PONTO EM QUE INADMITIDO POR ENUNCIADO SUMULAR O RECURSO FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, A, DA CF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interpretação segundo a qual a empresa pública que desempenha atividade econômica não se sujeita à prescrição quinquenal própria da Fazenda Pública (ativa ou passivamente) não representa teratologia violadora da norma jurídica.
  2. Mesmo a nova redação do art. 966, V, do NCPC não admite ampliação do juízo rescisório de decisão contrária à jurisprudência e a súmula dos Tribunais.
  3. O Tribunal regional a quo adota entendimento de jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que não se aplicam as disposições do Decreto n.º 20.910/1932 para ações em que sejam parte empresa pública, tal como a CONAB, que explore atividade econômica.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFEITO CONSTRUTIVO EM ARMAZÉM. RESCISÓRIA DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 966, V, DO NCPC; 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932 E 177 DO CC/1916. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DESTINADO À FAZENDA PÚBLICA. COMPANHIA NACIONA DE ABASTECIMENTO - CONAB. EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. TESE DA AUTORA SOBRE ATIVIDADE PÚBLICA QUE DESAFIA A RELEITURA DOS FATOS E PROVAS ANALISADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE NO PONTO EM QUE INADMITIDO POR ENUNCIADO SUMULAR O RECURSO FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, A, DA CF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interpretação segundo a qual a empresa pública que desempenha atividade econômica não se sujeita à prescrição quinquenal própria da Fazenda Pública (ativa ou passivamente) não representa teratologia violadora da norma jurídica. 2. Mesmo a nova redação do art. 966, V, do NCPC não admite ampliação do juízo rescisório de decisão contrária à jurisprudência e a súmula dos Tribunais. 3. O Tribunal regional a quo adota entendimento de jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que não se aplicam as disposições do Decreto n.º 20.910/1932 para ações em que sejam parte empresa pública, tal como a CONAB, que explore atividade econômica. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.