STJ — 1666740

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c926f5eea4430e9868f22d503e7759071f947e700f76406726a086ab8b04ba42

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA HIPOTECÁRIA. EXIGIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR NÃO DEDUZIDA NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TEORIA DA APARÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ocorre julgamento extra petita não apenas quando inobservado o pedido formulado, mas também quando apreciada causa de pedir não formulada pela parte.
  2. No caso, a alegação de que a moratória concedida ao devedor seria suficiente para dispensar o fiador da obrigação assumida, constitui causa de pedir não deduzida na petição inicial e que, por isso mesmo, não poderia ter sido examinada, sobretudo de forma inaugural no julgamento da apelação.
  3. As razõe s do recurso especial não impugnaram adequadamente o fundamento do acórdão recorrido relativo à aplicação da teoria da aparência como instrumento para convalidar as irregularidades formais do contrato, atraindo, assim, a aplicação da Súmula n.º 283 do STF.
  4. Se o Tribunal estadual, soberano na análise das provas, afirmou não ter havido novação, mas mero parcelamento da dívida, não é possível afirmar o contrário, sem ofensa às Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA HIPOTECÁRIA. EXIGIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR NÃO DEDUZIDA NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TEORIA DA APARÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. 1. Ocorre julgamento extra petita não apenas quando inobservado o pedido formulado, mas também quando apreciada causa de pedir não formulada pela parte. 2. No caso, a alegação de que a moratória concedida ao devedor seria suficiente para dispensar o fiador da obrigação assumida, constitui causa de pedir não deduzida na petição inicial e que, por isso mesmo, não poderia ter sido examinada, sobretudo de forma inaugural no julgamento da apelação. 3. As razõe s do recurso especial não impugnaram adequadamente o fundamento do acórdão recorrido relativo à aplicação da teoria da aparência como instrumento para convalidar as irregularidades formais do contrato, atraindo, assim, a aplicação da Súmula n.º 283 do STF. 4. Se o Tribunal estadual, soberano na análise das provas, afirmou não ter havido novação, mas mero parcelamento da dívida, não é possível afirmar o contrário, sem ofensa às Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.