STJ — 1856062

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d06fa4ab9eb0a7857a95f04ae21c5caf6401dc23a2645859baaa74cfb0ee8d7d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. APOSTILAMENTO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela ora agravada contra o ESTADO DE MINAS GERAIS objetivando a condenação deste a incorporar aos seus vencimentos, na razão de 2/6, adicional calculado sobre a diferença entre os subsídios pagos ao cargo comissionado de Diretor de Escola Nível 3, Grau D3B, exercido no período de 27/9/1994 a 29/1/1997, e o subsídio do cargo efetivo, para que passe a receber tal diferença a título de apostilamento proporcional.
  2. Uma vez que a autora não busca a revisão de ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento funcional, apenas insurgindo-se contra ato omissivo continuado da Administração, que teria deixado de promover o apostilamento da aludida vantagem a despeito de preenchidos os pressupostos legais para tanto, resta evidenciada uma relação de trato sucessivo, motivo pelo qual não há falar em prescrição do fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. APOSTILAMENTO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela ora agravada contra o ESTADO DE MINAS GERAIS objetivando a condenação deste a incorporar aos seus vencimentos, na razão de 2/6, adicional calculado sobre a diferença entre os subsídios pagos ao cargo comissionado de Diretor de Escola Nível 3, Grau D3B, exercido no período de 27/9/1994 a 29/1/1997, e o subsídio do cargo efetivo, para que passe a receber tal diferença a título de apostilamento proporcional. 2. Uma vez que a autora não busca a revisão de ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento funcional, apenas insurgindo-se contra ato omissivo continuado da Administração, que teria deixado de promover o apostilamento da aludida vantagem a despeito de preenchidos os pressupostos legais para tanto, resta evidenciada uma relação de trato sucessivo, motivo pelo qual não há falar em prescrição do fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - ENQUADRAMENTO - REENQUADRAMENTO - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1762083>>-PR, <<AgInt nos EDcl no REsp 1730878>>-PE (ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<EDcl no REsp 1806621>>-SC, <<AgInt no REsp 1691629>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.