STJ — 2279305
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18a6ed1d8f73154764b5bcf3cc4d6e98ebeee6cf63e82a198412df198336cb8f
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da
impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.
649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser
excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz
de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n.
1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas
contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser
considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de
valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos.
3. Retorno dos autos ao TJMG, a fim de que aplique a regra da
impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
4 . Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.