Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O encargo condominial, ainda que anterior ao pedido de quebra,
enquadra-se no conceito de despesa necessária à administração do
ativo, tratando-se de crédito de natureza extraconcursal, que não se
submete aos efeitos da recuperação judicial.
- "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O encargo condominial, ainda que anterior ao pedido de quebra,
enquadra-se no conceito de despesa necessária à administração do
ativo, tratando-se de crédito de natureza extraconcursal, que não se
submete aos efeitos da recuperação judicial.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COTA CONDOMINIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2036404>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1693120>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1951790>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.