STJ — 1202006
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cb4b49567512097a89c332f646101219b5c855a67726fd2cede339671eaf529
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial em comento o CPC/73, tendo em vista que o recurso especial fora interposto contra acórdão publicado em 07/12/2015. 1.1 Nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 desta Corte: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
- Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/04, que extinguiu as férias coletivas nos juízos e tribunais e, ainda, da Resolução nº 8 do CNJ, que possibilita que os Tribunais de Justiça dos Estados regulamentem o expediente forense, tornou-se necessário, para fins de comprovação da tempestividade do recurso, a demonstração do recesso forense estabelecido pelo Tribunal local no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Precedentes.
- "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012). 3.1. Essa comprovação deverá ser realizada por meio de documento idôneo, hábil a comprovar a suspensão de prazos no Tribunal de origem. Precedentes 3.2. No caso, o agravante não trouxe documentos hábeis a comprovar a suspensão dos prazos processuais no Tribunal Estadual.
- Agravo interno desprovido .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial em
comento o CPC/73, tendo em vista que o recurso especial fora
interposto contra acórdão publicado em 07/12/2015. 1.1 Nos termos do
Enunciado Administrativo nº 2 desta Corte: "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
2. Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/04, que extinguiu as
férias coletivas nos juízos e tribunais e, ainda, da Resolução nº 8
do CNJ, que possibilita que os Tribunais de Justiça dos Estados
regulamentem o expediente forense, tornou-se necessário, para fins
de comprovação da tempestividade do recurso, a demonstração
do recesso forense estabelecido pelo Tribunal local no período
de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Precedentes.
3. "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em
decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense
no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final
para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de
agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe
15/10/2012). 3.1. Essa comprovação deverá ser realizada por meio de
documento idôneo, hábil a comprovar a suspensão de prazos no
Tribunal de origem. Precedentes 3.2. No caso, o agravante não trouxe
documentos hábeis a comprovar a suspensão dos prazos processuais no
Tribunal Estadual.
4. Agravo interno desprovido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECESSO FORENSE - TRIBUNAL LOCAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 729446>>-DF,
<<AgInt no AREsp 917060>>-SP
(TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - TRIBUNAL DE ORIGEM - FERIADO
LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR)
STJ - <<AgRg no AREsp 137141>>-SE,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1026662>>-SE,
<<AgRg no AREsp 785846>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000008 ANO:2005 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.