STJ — 2292916

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64c8bb672ae8d83f47b0a1efba8c813013c287674f2563036a826c79b23086a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre demonstração da perda de uma chance. Incidência da Súmula 7/STJ.
  2. A tese recursal de cabimento de honorários recursais pelo julgamento em segunda instância encontra-se devidamente prequestionada, devendo ser reconsiderada a decisão monocrática da Presidência do STJ no ponto. 2.1. A insurgência, todavia, não comporta acolhimento, pois a decisão proferida pela Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência deste STJ no sentido de que os honorários recursais são cabíveis apenas nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Precedentes. 2.2. Incabível, portanto, a majoração de honorários pelo julgamento em segunda instância, diante do acolhimento parcial da apelação.
  3. Agravo interno provido em parte, a fim de conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer em parte e, no ponto, desprover o recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre demonstração da perda de uma chance. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A tese recursal de cabimento de honorários recursais pelo julgamento em segunda instância encontra-se devidamente prequestionada, devendo ser reconsiderada a decisão monocrática da Presidência do STJ no ponto. 2.1. A insurgência, todavia, não comporta acolhimento, pois a decisão proferida pela Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência deste STJ no sentido de que os honorários recursais são cabíveis apenas nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Precedentes. 2.2. Incabível, portanto, a majoração de honorários pelo julgamento em segunda instância, diante do acolhimento parcial da apelação. 3. Agravo interno provido em parte, a fim de conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer em parte e, no ponto, desprover o recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIDO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT, <<AgInt no AREsp 2139057>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.