STJ — 2106591

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f547546815abe82fc4ae55efe4613d9416ec61d360c6572c6517a5715238a264

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são incabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
  2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há previsão legal para a apresentação de sustentação oral nos agravos internos interpostos contra decisões proferidas em agravo em recurso especial.
  3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são incabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há previsão legal para a apresentação de sustentação oral nos agravos internos interpostos contra decisões proferidas em agravo em recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2217901>>-PR, <<EDcl no AgInt no AREsp 2018341>>-RJ, <<EDcl no AgInt no AREsp 2089748>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.