STJ — 1776810

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93ec0c9dd4bac9f28cad95e5c11fd598c7bcf2dfaa1db4743bfae43625d1c225

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão paradigma que não foi proferida pelo STF em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral ou pelo STJ em recurso especial repetitivo, ou com base em súmula ou em julgado com efeito erga omnes não obsta a aplicação da interpretação que o relator considere mais correta da norma infraconstitucional.
  2. Comprova-se a divergência interpretativa mediante o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, identificando-se o dispositivo legal a que teria sido atribuída interpretação divergente.
  3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não suscitada nas contrarrazões de recurso especial e trazida posteriormente, em agravo interno.
  4. Não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da necessidade de realização de prova pericial prescinde de revolvimento fático, bastando a valoração das provas mencionadas expressamente no acórdão recorrido.
  5. O termo inicial da pretensão reparatória, de acordo com a interpretação conferida ao princípio da actio nata, é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida (EREsp n. 1.176.344/MG, Corte Especial.
  6. A construção de hidrelétrica e o represamento das águas ou a menção numérica à mortandade de peixes, se dissociados de elementos probatórios concretos apreciados pela instância ordinária, não se prestam a servir como data da ciência inequívoca dos pescadores acerca do comprometimento de sua atividade laboral. Entendimento contrário implicaria conferir presunção relativa ao conhecimento da extensão dos danos sofridos individualmente pelos pescadores, que deve ser inequívoco.
  7. A definição da data em que pescador artesanal teve ciência inequívoca dos prejuízos que lhe foram causados pela construção de usina hidrelétrica somente é possível por meio de produção de provas.
  8. Quando ocorre o julgamento antecipado da lide, incumbe à defesa comprovar, por meio de perícia técnica, fatos impeditivos ou extintivos do direito da parte autora, incluindo-se a prescrição da pretensão a ressarcimento.
  9. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão paradigma que não foi proferida pelo STF em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral ou pelo STJ em recurso especial repetitivo, ou com base em súmula ou em julgado com efeito erga omnes não obsta a aplicação da interpretação que o relator considere mais correta da norma infraconstitucional. 2. Comprova-se a divergência interpretativa mediante o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, identificando-se o dispositivo legal a que teria sido atribuída interpretação divergente. 3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não suscitada nas contrarrazões de recurso especial e trazida posteriormente, em agravo interno. 4. Não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da necessidade de realização de prova pericial prescinde de revolvimento fático, bastando a valoração das provas mencionadas expressamente no acórdão recorrido. 5. O termo inicial da pretensão reparatória, de acordo com a interpretação conferida ao princípio da actio nata, é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida (EREsp n. 1.176.344/MG, Corte Especial. 6. A construção de hidrelétrica e o represamento das águas ou a menção numérica à mortandade de peixes, se dissociados de elementos probatórios concretos apreciados pela instância ordinária, não se prestam a servir como data da ciência inequívoca dos pescadores acerca do comprometimento de sua atividade laboral. Entendimento contrário implicaria conferir presunção relativa ao conhecimento da extensão dos danos sofridos individualmente pelos pescadores, que deve ser inequívoco. 7. A definição da data em que pescador artesanal teve ciência inequívoca dos prejuízos que lhe foram causados pela construção de usina hidrelétrica somente é possível por meio de produção de provas. 8. Quando ocorre o julgamento antecipado da lide, incumbe à defesa comprovar, por meio de perícia técnica, fatos impeditivos ou extintivos do direito da parte autora, incluindo-se a prescrição da pretensão a ressarcimento. 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DANO - TEORIA DA ACTIO NATA) STJ - <<EREsp 1176344>>-MG, <<AgInt no AREsp 1806988>>-MA (DISTINGUISHING - PARADIGMAS - REPERCUSSÃO GERAL NO STF OU RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO STJ) STJ - <<AgRg no HC 647092>>-RS (MERA NOTÍCIA DE MORTANDADE DE PEIXES - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - INSUFICIÊNCIA - POSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO OU AGRAVAMENTO DOS DANOS AMBIENTAIS - ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS) STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1631832>>-MA (REEXAME DE FATOS E PROVAS - DESNECESSIDADE - SÚMULA 7/STJ - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1995186>>-MS, <<REsp 1549510>>-RJ (FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA - COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ - HIDRELÉTRICA - DANOS CAUSADOS A TERCEIROS - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1745041>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.