STJ — 2020892
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fbc27e35a27935111d0d0156a98bdf360d51ee1a2330d9142f84911ce7a47ea
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.
- "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do percentual salarial a ser penhorado, considerados a dignidade humana e o mínimo existencial do devedor, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.
1. Violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à
resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão
ou obscuridade. Precedentes.
2. "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das
verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida
a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas,
a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do
devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de
24/5/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do percentual
salarial a ser penhorado, considerados a dignidade humana e o mínimo
existencial do devedor, exige a incursão na seara probatória dos
autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGRA DA IMPENHORABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO)
STJ - <<EREsp 1874222>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.