STJ — 1742492

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a24581089d50eff75ac48ce19b5b00ddae1a3b32c1dfe8c60170555944055125

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SELEÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CERTAME. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica. Precedentes: AgInt no REsp 1.934.069/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/08/2021; AgInt no REsp 1.761.455/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06/12/2019; AgInt no REsp 1.570.361/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/03/2018; AgInt no REsp 1.590.450/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; AgInt no AREsp 428.222/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2017; RMS 46.243/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015; AgRg no RMS 45.887/GO, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 10/9/2014. 3. No caso dos autos, não há previsão legal de estatura mínima para o processo seletivo, mas somente uma exigência genérica do cumprimento de requisitos antropométricos na Lei 12.464/2009, os quais foram definidos apenas no edital e em Instruções do Comando da Aeronáutica (ICA 160-6), o que torna ilegal a desclassificação da ora recorrente do certame. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.