STJ — 1742492
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a24581089d50eff75ac48ce19b5b00ddae1a3b32c1dfe8c60170555944055125
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SELEÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. EXAME DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CERTAME.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é
constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em
carreiras militares, desde que haja previsão legal específica.
Precedentes: AgInt no REsp 1.934.069/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 31/08/2021; AgInt no REsp 1.761.455/RS, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06/12/2019; AgInt no REsp
1.570.361/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
26/03/2018; AgInt no REsp 1.590.450/PE, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 26/10/2017; AgInt no AREsp 428.222/RJ, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2017; RMS
46.243/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015;
AgRg no RMS 45.887/GO, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma,
DJe 10/9/2014.
3. No caso dos autos, não há previsão legal de estatura mínima para
o processo seletivo, mas somente uma exigência genérica do
cumprimento de requisitos antropométricos na Lei 12.464/2009, os
quais foram definidos apenas no edital e em Instruções do Comando da
Aeronáutica (ICA 160-6), o que torna ilegal a desclassificação da
ora recorrente do certame.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.