STJ — 1392019
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4072909109803bfd57a5fb1800d47d6b6a5be0c23eccda3cc90adeb620811774
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADOLESCENTE MORTO POR TIRO DE ESPINGARDA EFETUADO POR FUNCIONÁRIO DA
AGRAVANTE. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENSIONAMENTO. BASE DE
CÁLCULO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No presente caso, não se revela exorbitante o valor de R$ 80.000,
00 (oitenta mil reais), fixado a título de compensação por danos
morais para cada um dos genitores de adolescente atingido por
disparo de arma de fogo efetuado por funcionário da ora recorrente.
Precedentes.
2. Tratando-se de pensionamento mensal, o percentual da verba
honorária advocatícia sucumbencial deve incidir sobre o somatório
das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações
vincendas. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.