STJ — 1392019

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4072909109803bfd57a5fb1800d47d6b6a5be0c23eccda3cc90adeb620811774

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOLESCENTE MORTO POR TIRO DE ESPINGARDA EFETUADO POR FUNCIONÁRIO DA AGRAVANTE. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No presente caso, não se revela exorbitante o valor de R$ 80.000, 00 (oitenta mil reais), fixado a título de compensação por danos morais para cada um dos genitores de adolescente atingido por disparo de arma de fogo efetuado por funcionário da ora recorrente. Precedentes. 2. Tratando-se de pensionamento mensal, o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.