STJ — 1900017
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ff78198ff9ef665f55a50e5895c6eb9fd4dd8bec6824e52035a4236a98b0e81
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. ASSINATURA. IRREGULARIDADE. REGULARIDADE DO TÍTULO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida" (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
ASSINATURA. IRREGULARIDADE. REGULARIDADE DO TÍTULO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à
substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a
validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter
absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de
validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e
pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de
eficácia executiva poderá ser suprida" (REsp 1.438.399/PR, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015,
DJe de 05/05/2015).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA -
ASSINATURA - IRREGULARIDADE - SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS)
STJ - <<REsp 1438399>>-PR, <<AgInt no REsp 1608498>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.