REsp 1.817.729 do STJ: investigação de paternidade
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022 do NCPC), quando a fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é apta, clara e suficiente para dirimir integralmente a controvérsia que lhe foi apresentada. 3. Sentenciado o processo tido como prejudicial (anulatória de registro civil), não há mais que se falar em obstáculo ao julgamento de mérito na ação de investigação de paternidade ou a impossibilidade jurídica do pedido deduzido. 4. A alegação de que os documentos juntados aos autos comprovam a inocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na ação anulatória de registro civil na data indicada pelo magistrado de primeiro grau não foi objeto de análise prévia nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento nos termos das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Inocorrência, sequer, do prequestionamento ficto. 5. Independentemente do desfecho da ação anulatória de registro civil, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido investigatório, quando o STJ já proclamou que a existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica. Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis (REsp nº 1.618.230/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 10/5/2017). 6. Nem o art. 265, IV, a, do CPC/73, sequer o art. 313, V, a, do NCPC, se referem sobre suspensão do processo até o julgamento "definitivo" ou o "trânsito em julgado" da questão prejudicial externa, mas tão só ao "julgamento de outra causa (ou seja: até a questão preliminar ou prejudicial ser solucionada), ou que no caso, bem ou mal, já aconteceu. 6.1. A determinada suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, tanto assim que o Código de Processo Civil anterior (art. 265, § 5º) e também o atual (art. 313, § 4º), foram claros em dizer que na hipótese a suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano, donde resulta certa a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial. 6.2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior: 'A paralização do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto" (AgInt no AREsp nº 846.717/RS, da minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017). No caso presente, é fácil de ver que as circunstâncias evidenciam que não há mais nenhuma justificativa plausível capaz de determinar a continuidade da suspensão pretendida. 7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não configura julgamento "ultra" ou "extra petita", com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir análise de toda a petição inicial. 8. A conclusão a que chegou o acórdão recorrido, à luz do exame da provas, de atribuir exclusivamente ao recorrente a responsabilidade pela demora no julgamento da presente investigatória (17 anos !), e de que ele teria impedido a recorrida de receber os alimentos quando mais precisava, ou seja, na sua menoridade, porque as suas necessidades eram presumidas, não pode ser revista na via eleita, a teor do óbice da Súmula nº 7 do STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 000818931, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.817.729 do STJ: investigação de paternidade · A fundamentação do REsp 1.817.729, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: investigacao, paternidade.
Fontes e integridade deste vínculo
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c3dddd558e4305c6d27a4d6f364ccb5d1da8d8b161ea30e002e8706e5fa1bed1 - Registro documental:
1de31960b7dcd3f9ca9eb5ac102e275d8e2e9e6fb31b755a31a57bd43de5e377 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00001236820078180036 no TJPI começa pela combinação de classe e assunto: “Procedimento Comum Cível” e “Investigação de Paternidade”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “2ª VARA DE ALTOS”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 49 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2024-06-20. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
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Identidade e proveniência do comentário
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