Recurso Especial 1.817.729, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.817.729 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 25 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de investigação de paternidade, acórdão recorrido devidamente fundamentado e não configuração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.817.729 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.817.729, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022 do NCPC), quando a fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é apta, clara e suficiente para dirimir integralmente a controvérsia que lhe foi apresentada. 3. Sentenciado o processo tido como prejudicial (anulatória de registro civil), não há mais que se falar em obstáculo ao julgamento de mérito na ação de investigação de paternidade ou a impossibilidade jurídica do pedido deduzido. 4. A alegação de que os documentos juntados aos autos comprovam a inocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na ação anulatória de registro civil na data indicada pelo magistrado de primeiro grau não foi objeto de análise prévia nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento nos termos das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Inocorrência, sequer, do prequestionamento ficto. 5. Independentemente do desfecho da ação anulatória de registro civil, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido investigatório, quando o STJ já proclamou que a existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica. Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis (REsp nº 1.618.230/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 10/5/2017). 6. Nem o art. 265, IV, a, do CPC/73, sequer o art. 313, V, a, do NCPC, se referem sobre suspensão do processo até o julgamento "definitivo" ou o "trânsito em julgado" da questão prejudicial externa, mas tão só ao "julgamento de outra causa (ou seja: até a questão preliminar ou prejudicial ser solucionada), ou que no caso, bem ou mal, já aconteceu. 6.1. A determinada suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, tanto assim que o Código de Processo Civil anterior (art. 265, § 5º) e também o atual (art. 313, § 4º), foram claros em dizer que na hipótese a suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano, donde resulta certa a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial. 6.2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior: 'A paralização do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto" (AgInt no AREsp nº 846.717/RS, da minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017). No caso presente, é fácil de ver que as circunstâncias evidenciam que não há mais nenhuma justificativa plausível capaz de determinar a continuidade da suspensão pretendida. 7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não configura julgamento "ultra" ou "extra petita", com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir análise de toda a petição inicial. 8. A conclusão a que chegou o acórdão recorrido, à luz do exame da provas, de atribuir exclusivamente ao recorrente a responsabilidade pela demora no julgamento da presente investigatória (17 anos !), e de que ele teria impedido a recorrida de receber os alimentos quando mais precisava, ou seja, na sua menoridade, porque as suas necessidades eram presumidas, não pode ser revista na via eleita, a teor do óbice da Súmula nº 7 do STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 000818931, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.817.729, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.817.729 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.817.729 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.817.729
O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.817.729 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 43 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.817.729 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000818931 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 21 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre investigação de paternidade, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.817.729?
A Súmula 356 do STF, que a Terceira Turma invocou em 21 de junho de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica investigação de paternidade resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.817.729 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000818931 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de investigação de paternidade em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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