STJ — 2065159

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b252aa4f75222b56381c0864c3ddbe2e3174290c84121d7f34036238078e67c2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DO DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PELO TITULAR. APOSENTADORIA. DIREITO DE MANUTENÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 989/STJ. DIREITO DE MANUTENÇÃO CONTRATUAL. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia referente ao direito de manutenção de ex-empregada aposentada na hipótese em que a cobrança de mensalidade era devida apenas em função do dependente, não sendo cobrada mensalidade da titular do plano de saúde.
  2. "Nos planos d e saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto" (Tema Repetitivo n. 989/STJ).
  3. O Tribunal de origem, com base nesse Tema n. 989/STJ, concluiu que a demandante não faria jus ao direito de manutenção, porque o plano de saúde da titular era custeado exclusivamente pelo empregador, sendo cobrada mensalidade apenas para custeio das coberturas do dependente.
  4. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas e a exegese das cláusulas do contrato de plano de saúde, o que é vedado em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  5. O Tribunal de origem, apesar da inversão do ônus da prova deferida em primeira instância, entendeu que a mensalidade era paga em favor do dependente, não da titular do plano de saúde.
  6. No caso concreto, rever essa conclusão do acórdão recorrido à luz da distribuição do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DO DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PELO TITULAR. APOSENTADORIA. DIREITO DE MANUTENÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 989/STJ. DIREITO DE MANUTENÇÃO CONTRATUAL. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia referente ao direito de manutenção de ex-empregada aposentada na hipótese em que a cobrança de mensalidade era devida apenas em função do dependente, não sendo cobrada mensalidade da titular do plano de saúde. 2. "Nos planos d e saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto" (Tema Repetitivo n. 989/STJ). 3. O Tribunal de origem, com base nesse Tema n. 989/STJ, concluiu que a demandante não faria jus ao direito de manutenção, porque o plano de saúde da titular era custeado exclusivamente pelo empregador, sendo cobrada mensalidade apenas para custeio das coberturas do dependente. 4. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas e a exegese das cláusulas do contrato de plano de saúde, o que é vedado em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem, apesar da inversão do ônus da prova deferida em primeira instância, entendeu que a mensalidade era paga em favor do dependente, não da titular do plano de saúde. 6. No caso concreto, rever essa conclusão do acórdão recorrido à luz da distribuição do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.