STJ — 2183125
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f6bfeaa9000cec5f86a15247d35560ac9349459163ac0f51dfb9844c3490343
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVOCATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão objeto do agravo interno, reconsidera-se a decisão que não conheceu o respectivo agravo.
- É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.1. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material no acórdão embargado, e considerar como impugnados os fundamentos do agravo interno, a fim de conhecê-lo e manter a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO REVOCATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão objeto
do agravo interno, reconsidera-se a decisão que não conheceu o
respectivo agravo.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2.1. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra
a decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no
art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não
interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por
serem manifestamente incabíveis. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
sanar o erro material no acórdão embargado, e considerar como
impugnados os fundamentos do agravo interno, a fim de conhecê-lo e
manter a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.