STJ — 1699332

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26883aa729ba493fb9763f7b2c5154841e0c00aa7a3431abf42b381f6ec6bbbc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos moldes do enunciado da Súmula n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 1.1. A Segunda Seção, refletindo o entendimento atual tanto da Terceira quanto da Quarta Turmas, se posicionou no sentido de que o prazo prescricional para ajuizar a ação objetivando a repetição de cobrança indevida das contribuições previdenciárias é decenal. Precedentes .
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos moldes do enunciado da Súmula n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 1.1. A Segunda Seção, refletindo o entendimento atual tanto da Terceira quanto da Quarta Turmas, se posicionou no sentido de que o prazo prescricional para ajuizar a ação objetivando a repetição de cobrança indevida das contribuições previdenciárias é decenal. Precedentes . 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO DECENAL) STJ - <<AgInt nos EREsp 1638321>>-SP, <<AgInt nos EDv nos EREsp 1728018>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1838337>>-SP, <<AgInt no AREsp 1437029>>-SP, <<AgInt no REsp 1721823>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.