STJ — 1747595

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-09Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce29b276cd282f21246dd85dbbf73fafb0bfca8a8d9988c9506ec9b1580d46f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO (CONEXO AO ERESP 1.747.956/SP, ORIUNDO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL). MERA REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES VERTIDAS NO ERESP 1.747.956/SP, SEM RELAÇÃO ESPECÍFICA COM A SUBJACENTE AÇÃO CONSIGNATÓRIA. MANIFESTA DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS QUE IMPEDEM SEU CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas razões dos presentes embargos de divergência - oriundo da ação consignatória -, a recorrente, sem qualquer pertinência aos fatos próprios dessa ação, restringe-se a reproduzir as alegações vertidas no EREsp 1.747.956/SP, que se refere à ação Anulatória de Escritura de Compra e Venda e da correspondente Matrícula, a evidenciar manifesta deficiência de seu recurso. Por evidente, tais alegações hão de ser enfrentadas pela Segunda Seção, como de fato foram, por ocasião do julgamento do EREsp 1.747.956/SP.
  2. Não se olvida, diante da indissociável conexão entre os feitos, que o desfecho da subjacente ação consignatória está atrelado à conclusão da ação anulatória (definida no julgamento do EREsp 1.747.956/SP). Não obstante, apresenta-se absolutamente imprópria a reprodução das razões ali vertidas no bojo do presente recurso, sem qualquer alusão aos fundamentos efetivamente adotados na ação consignatória.
  3. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO (CONEXO AO ERESP 1.747.956/SP, ORIUNDO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL). MERA REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES VERTIDAS NO ERESP 1.747.956/SP, SEM RELAÇÃO ESPECÍFICA COM A SUBJACENTE AÇÃO CONSIGNATÓRIA. MANIFESTA DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS QUE IMPEDEM SEU CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. 1. Nas razões dos presentes embargos de divergência - oriundo da ação consignatória -, a recorrente, sem qualquer pertinência aos fatos próprios dessa ação, restringe-se a reproduzir as alegações vertidas no EREsp 1.747.956/SP, que se refere à ação Anulatória de Escritura de Compra e Venda e da correspondente Matrícula, a evidenciar manifesta deficiência de seu recurso. Por evidente, tais alegações hão de ser enfrentadas pela Segunda Seção, como de fato foram, por ocasião do julgamento do EREsp 1.747.956/SP. 2. Não se olvida, diante da indissociável conexão entre os feitos, que o desfecho da subjacente ação consignatória está atrelado à conclusão da ação anulatória (definida no julgamento do EREsp 1.747.956/SP). Não obstante, apresenta-se absolutamente imprópria a reprodução das razões ali vertidas no bojo do presente recurso, sem qualquer alusão aos fundamentos efetivamente adotados na ação consignatória. 3. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, indeferiram liminarmente os embargos de divergência, ratificando a cassação da tutela recursal deferida no bojo da TutCautAnt nº 17, exarada no julgamento do EREsp nº 1.747.956/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Consignada a presença pelo Embargado FERNANDO ANGELOTTI NETO do Dr. FELIPE GENARI.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.